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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Os recursos oriundos das deduções do Impôsto de Renda, que especificamente tenham sido deduzidos para aplicação em turismo na Região Amazônica, poderão ser, mediante indicação da pessoa depositante, aplicados em projetos de outros setores, aprovados pela SUDAM.







