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Artigo 2
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Art. 2º O Conselho de Política Aduaneira será presidido pelo Ministro da Fazenda ou, nos seus impedimentos, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.
Parágrafo único. Farão parte do Conselho de Política Aduaneira outros Ministros de Estado, dirigentes de órgãos e entidades públicas, bem como representantes das classes produtoras e dos trabalhadores, conforme se dispuser em ato do Poder Executivo.
Conteudo atualizado em 19/05/2022







