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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 19/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O Conselho de Política Aduaneira contará com uma Comissão Executiva, que terá a incumbência de orientar e coordenar a execução da política aduaneira, expedindo para êsse fim as normas necessárias, segundo as diretrizes básicas estabelecidas pelo Conselho de Política Aduaneira.
Parágrafo único. A Comissão Executiva funcionará sob a presidência do Ministro da Fazenda, ou de seu substituto, e será composta de representantes de outros Ministérios, órgãos e entidades, conforme se dispuser em regulamento.
Conteudo atualizado em 19/05/2022








