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Artigo 116
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 116. São assegurados aos militares em missão no exterior os direitos estabelecidos nos artigos 51 e 60 a 100 dêste Código, quando aplicáveis.
Parágrafo único. O Salário-Família é integralmente pago em moeda estrangeira, quer no mês da partida, quer no de regresso do militar.
Do Militar em Campanha, no País e no Exterior
Disposições Preliminares








