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Artigo 117
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 117. Ao militar em campanha, no país ou no exterior, aplicam-se, no que couberem as disposições dos artigos 1º a 116 dêste Código observadas as prescrições dêste Título.
Parágrafo único. Quando um contigente ou Fôrça Brasileira estiver no exterior em cumprimento de compromissos internacionais de caráter pacífico, que venham a evoluir para situação de beligerância reconhecida em ato do Poder Executivo, os seus integrantes passarão a ser remunerados segundo o estabelecido neste Título a contar da data fixada naquele ato.
Do Abono e da Gratificação em Campanha








