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Artigo 119
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 119. O pagamento ao militar empenhado em teatro de operações situado fora do território nacional processa-se da forma seguinte:
1 - Vencimentos e Salário-Familia: pagos em moeda nacional a pessoa ou à instituição que o interessado nomear;
2 - Abono de Campanha: pago em moeda nacional ao próprio militar;
3 - Gratificação de Campanha: paga em moeda estrangeira, conforme fôr regulado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os descontos a que estiver sujeito o militar serão deduzidos da parcela paga no país em moeda nacional.







