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Artigo 120
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 120. O militar considerado desaparecido ou extraviado, prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, terá os vencimentos pagos aos herdeiros com direito à sua pensão militar.
§ 1º No caso do militar de desaparecido ou extraviado decorridos 6 (seis) meses far-se-á habilitação dos herdeiros, na forma da lei cessando o pagamento dos vencimentos.
§ 2º Verificando-se o reaparecimento do militar e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se fôr o caso, o pagamento da diferença entre o montante de vencimentos a que faria jus se tivesse permanecido em serviço, e a pensão recebida pelos herdeiros.
Do Abono de Campanha







