MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 132 do Decreto-Lei nº 728/1969




Decretos Lei - 728, de 6.8.69 - Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.




Artigo 132



Art. 132. Na apostila de proventos será observado o disposto nos artigos 133 a 139 e 143.

SEÇÃO II

Do Sôldo e das Cotas de Sôldo


Conteudo atualizado em 03/09/2021