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Artigo 138
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 138. São consideradas Gratificações e Indenização incorporáveis:
1 - Gratificação de Tempo de Serviço;
2 - Gratificação de Função Militar - Categoria I;
3 - Indenização de Compensação Orgânica, na forma estabelecida nos artigos 64 a 72 e 173 dêste Código.
Parágrafo único. A "base de cálculo" para o pagamento das gratificação previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos militares na inatividade remunerada será o valor do sôldo ou das cotas da sôldo.
Dos Incapacitados







