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Artigo 139
1 - Ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem publica ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham sua causa eficiente;
2 - acidente em serviço;
3 - doença adquirida em tempo de paz, tendo reação de causa e efeito com o serviço;
4 - por doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que torne o militar total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.
§ 1º A Indenização de Compensação Orgânica de que trata o artigo 138, para os fins dêste artigo, é calculada em seu valor máximo.
§ 2º Não se aplicam as disposições do presente artigo ao militar que já na situação de inatividade, adquira uma das doenças referidas no item 4, a não ser que fique comprovada, por junta médica militar, relação de causa e efeito entre a moléstia e o exercício de suas funções, enquanto esteve no serviço ativo.







