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Artigo 140
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 140. O militar, reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do item 4 do artigo 139, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a natividade, observadas as condições estabelecidas nos artigos 133 e 138 deste Código.
Parágrafo único. O militar de que trata êste artigo não pode receber, como proventos, quantia inferior ao sôldo do pôsto ou graduação da ativa, atingido na inatividade para fim de remuneração.
Do Auxílio-Invalidez








