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Artigo 142
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 142. O adicional de que trata o item 3 do artigo 126 é calculado mensalmente sôbre o respectivo provento e em função do tempo de serviço efetivamente prestado, nas seguintes condições:
1 - de 20% (vinte por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado fôr de 40 (quarenta) anos.
2 - de 15% (quinze por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado fôr de 35% (trinta e cinco) anos;
3 - de 10% (dez por cento) quando o tempo de efetivo serviço computado fôr de 30 (trinta) anos.
Das Situações Especiais








