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Artigo 143
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 143. O militar da reserva que, na forma da legislação em vigor, reverter ao serviço ativo como convocado ou fôr designado para o desempenho de cargo, comissão ou função nas Fôrças Armadas, perceberá os vencimentos do seu pôsto ou graduação a contar da data da apresentação à organização militar competente, perdendo a partir dessa data, o direito aos proventos.
§ 1º Por ocasião da apresentação para o serviço ativo, o militar terá direito a um auxilio, para compra de uniformes, correspondente ao valor do sôldo de seu pôsto ou graduação.
§ 2º O militar de que trata êste artigo, ao retornar à inatividade, terá seus proventos recalculados em função de nôvo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acôrdo com a legislação em vigor.








