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Artigo 145
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 145. O militar, reformado com fundamento no Decreto-lei numero 8.795, de 23 de janeiro de 1946. terá o cálculo de seus proventos referido ao sôldo do pôsto ou graduação a que êle faz jus, efetivamente, na inatividade.
Parágrafo único. O militar de que trata o artigo terá ainda, quando fôr o caso, seus proventos acrescidos da quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da "base de cálculo" prevista no artigo 138.








