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Artigo 146
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 146. O militar que reverter ao serviço ativo, e fôr reincluído ou reabilitado, faz jus aos vencimentos, na forma estipulada neste Código para as situações equivalentes, na conformidade do que fôr estabelecido no ato de reversão, reinclusão ou reabilitação.
Parágrafo único. Se o militar fizer jus a pagamentos relativos a períodos anteriores à data da reversão, reinclusão ou reabilitação, receberá a diferença entre a importância apurada no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a título de vencimentos, proventos, pensão, remuneração, salário ou vantagem, nos mesmos períodos.








