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Artigo 163
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 163. O militar transferido perceberá adiantadamente se fôr o caso, pela, organização militar de origem, os vencimentos, indenizações e Salário-Família correspondentes ao mês da data do ajuste de contas.
§ 1º Após o ajuste de contas nenhum pagamento será feito ao militar pela organização de origem, salvo quando o embarque fôr sustado por ordem superior caso em que, voltará à situação anterior ao ajuste de contas, para efeito de pagamento.
§ 2º Na organização militar de destino será realizado o acêrto das diferenças acaso verificadas no pagamento organização militar de origem.








