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Artigo 164
1 - espôsa;
2 - filha e enteada solteiras;
3 - filha e enteada viúvas, desquitadas ou separadas, desde que não recebam remuneração;
4 - filho e enteado menores de 24 anos desde que não recebam remuneração;
5 - mãe e sogras viúvas, solteiras, separadas ou desquitadas desde que não recebam remuneração;
6 - madrasta viúva separada ou desquitada desde que não receba remuneração;
7 - avós, país, filho, irmão e irmã quando inválidos;
8 - pai maior de 55 anos desde que não receba remuneração;
9 - irmão e irmã menores, órfãos sem outro arrimo;
10 - pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica no mínimo há cinco anos comprovados mediante justificação judicial.
Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas disposições dêste artigo a viúva de militar enquanto permanecer neste estado, e os de mais dependentes mencionados neste artigo desde que vivam sob a responsabilidade da viúva.








