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Artigo 165
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 165 São também considerados dependente do militar exclusivamente para efeito de concessão de ajuda de Custo, Moradia e Transporte, desde que vivam sob sua exclusiva dependência econômica sob o mesmo teto, não percebam comprovadamente nenhuma remuneração e estejam declarados na organização militar competente:
1 - irmã, tutelada, cunhada e sobrinha, desde que solteiras, viúvas separadas ou desquitadas;
2 - irmão, quando menor de 18 (dezoito) anos;
3 - tutelado cunhado e sobrinho, quando menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos;
4 - neto órfão, se menor ou inválido.








