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Artigo 185
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 185. O militar enquadrado no artigo 64 e que não satisfaça as condições de que trata o artigo 69, quando realizar vôos em objeto de serviço por ordem de autoridade competente, fará jus, apenas para fins de pagamento definitivo na inatividade à Indenização de Compensação Orgânica, calculada pela metade do seu valor.
§ 1º Para fins de pagamento de definitivo na inatividade, os tempos de vôo, de que trata êste artigo, serão computados num total de horas de vôo igual à metade do estabelecido para os militares de que trata o artigo 69, e registrados em caderneta própria ou no assentamento do militar conforme fôr determinado em cada Ministério.
§ 2º A Indenização de que trata êste artigo não e acumulável com a prevista no artigo 173 dêste Código.








