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Artigo 186
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 186. O militar enquadrado no artigo anterior terá direito ao pagamento definitivo, na inatividade, de um número de cotas da Indenização de Compensação Orgânica Igual ao quociente obtido pela seguinte divisão:
- dividendo: o número de horas totalizadas como é determinado no § 1º do artigo anterior;
- divisor: o número de horas de vôo que tenha sido estabelecido, como exigência mínima, no plano de provas em vigor, quando cumprir sua última atividade de vôo;
- quociente: o número de cotas a que tem direito, para pagamento definitivo na inatividade, de conformidade com o artigo 185, sendo desprezado o que exceder de 10 (dez) cotas.
Parágrafo único. Para fins dêste artigo, as frações iguais ou superiores a cinco décimos serão aumentadas para a unidade e as inferiores àquele limite serão desprezadas.








