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Artigo 187
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 187. Fica assegurado ao militar, à época de sua transferência para a reserva remunerada, ou reforma o direito ao pagamento definitivo na inatividade, das cotas totalizadas até o ano de 1966, inclusive, de acôrdo com a letra b do artigo 17 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e nos têrmos dêste artigo, a partir de 1º de janeiro de 1967.







