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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. O direito à percepção da Gratificação de Localidade Especial começa no dia da chegada do militar à localidade especial e termina na data de sua partida.
Parágrafo único. Mantém-se o direito do militar à Gratificação de Localidade Especial, nos seus afastamentos de sua organização militar por motivo de serviço, férias, nojo, gala, dispensa do serviço, ou quando hospitalizado ou licenciado por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em conseqüência da inospitalidade da região.
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