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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo comissão, função encargo ou missão bem como para compensar os desgastes orgânicos de que trata o art. 64.
Parágrafo único. As indenizações compreendem:
a) Diárias;
b) Ajuda de Custo;
c) Transporte;
d) Representação;
e) Moradia;
f) Compensação Orgânica.







