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Artigo 46
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 46. A Ajuda de Custo devida ao militar será igual:
1 - ao valor correspondente ao sôldo do pôsto ou graduação, quando não possuir dependentes;
2 - a 2 (duas) vêzes o valor do sôldo do pôsto ou graduação, quando possuir dependentes.
§ 1º O militar enquadrado nêste artigo quando transferido para uma Localidade EspeciaI - Categoria A - perceberá mais o valor de uma Ajuda de Custo correspondente àquela a que tinha direito.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º dêste artigo ao militar transferido da Localidade Especial - Categoria A - para qualquer outra organização militar.








