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Artigo 48
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 48. Restituirá a Ajuda de Custo o militar que a houver recebido, nas formas e circunstâncias abaixo:
1 - integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;
2 - pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando até seis meses após ter seguido para a nova comissão, desta fôr, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado;
3 - pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do sôldo, quando não seguir para a nova comissão por motivo independente de sua vontade.
§ 1º Não se enquadra nas disposições do item 2 dêste artigo a licença para tratamento da própria saúde.
§ 2º O militar que estiver sujeito a desconto para restituição de Ajuda de Custo, ao adquirir direito a nova liquidará integralmente, no ato de recebimento desta, o débito anterior.








