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Artigo 5
1 - do ato de promoção, do ato de convocação ou designação para o serviço ativo, para oficiais;
2 - do ato de designação, declaração ou convocação para serviço ativo, para aspirante-a-oficial ou guarda-marinha;
3 - do ato de nomeação ou promoção para o subtenente ou suboficial;
4 - do ato de promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças;
5 - da incorporação às Fôrças Armadas, para os convocados e voluntários;
6 - da apresentação à organização competente do respectivo Ministério, quando da nomeação inicial para qualquer pôsto ou graduação das Fôrças Armadas;
7 - do ato da matrícula, para os alunos das escolas de formação de oficiais e de sargentos, escolas preparatórias e suas congêneres e para os aprendizes-marinheiros.
Parágrafo único. Excetuam-se das condições dêste artigo os casos com caráter retroativo, quando o sôldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.








