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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Suspende-se temporàriamente o direito do militar ao sôldo, quando:
1 - agregado para tratar de interêsse particular;
2 - em licença para exercer atividades ou função estranha às Fôrças Armadas, estiver em efetivo exercício de cargo público civil, temporário e não efetivo, ou em autarquia emprêsa pública ou sociedade de economia mista, respeitado o direito de opção;
3 - em licença para o exercício de atividade técnica de sua especialidade em organização civil;
4 - em estado de deserção.







