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Artigo 67
1 - durante a aprendizagem da respectiva atividade especial, a partir da data:
a) do primeiro exercício de vôo em aeronave militar.
b) do primeiro salto em pára-quedas, de aeronave militar em vôo.
c) da primeira imersão em submarino.
d) do primeiro mergulho em escafandro ou com aparelho.
2 - no período subseqüente ao cumprimento do plano de provas ou exercícios, ao militar qualificado para a atividade especial de vôo,
3 - durante o período em que estiver servindo em organização militar específica do setor considerado, ao militar qualificado para as atividades especiais de salto, submarino ou mergulho e desde que cumpra as missões, planos de provas ou exercícios estabelecidos para tais atividades.
4 - quando o militar, deslocando-se a serviço em aeronave militar, completar o número mínimo de horas de vôo.
§ 1º Não perderá o direito à percepção dessa indenização o militar:
a) hospitalizado ou licenciado para tratamento da própria saúde;
b) afastado da organização militar para participar de curso ou estágio de especialização ou de aperfeiçoamento, relacionado com a respectiva atividade especial, como instrutor, monitor ou aluno.
§ 2º O aluno de escola de formação de oficiais, recrutado, entre praças, que já tenha assegurado o direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica, continuará a recebê-la, até o desligamento da escola, na mesma importância que recebia por ocasião da matrícula.








