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Artigo 68
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 68. O plano de prova, de cada atividade especial regulará:
1 - a duração do período de provas;
2 - o número mínimo de saltos, horas de vôo, de imersão ou de mergulho a ser cumprido em cada período;
3 - a forma, as condições e a maneira de calcular e homologar os exercícios realizados;
4 - o processo de reconhecimento do direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica.
Parágrafo único. Para efeito das provas relativas à atividade especial de vôo consideram-se os vôos realizados em aeronaves civis, por militares da Fôrça Aérea Brasileira, em cumprimento de missões específicas de "Vistorias de Aeronaves Civis" e "Verificação de Proficiência de Aeronavegantes Civis".








