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Artigo 69
1 - o direito à percepção de cada cota é adquirido ao fim de um ano de desempenho na atividade especial considerada, desde que o militar cumpra os requisitos fixados no respectivo plano de provas;
2 - o valor de cada cota é igual a 1/10 (um décimo) da indenização integral correspondente ao posto ou graduação do militar ao concluir o último período de execução do plano de provas respectivo;
3 - o número de cotas abonadas ao militar não pode exceder de 10 (dez).
§ 1º Ao militar que tenha completado o número de horas de vôo de que trata o item 4 do artigo 67 e que fêz jus à Indenização de Compensação Orgânica, em decorrência de deslocamentos, a serviço em aeronave militar, é também assegurado, o pagamento definitivo dessa indenização nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 2º Em função de futuras promoções, o militar terá assegurada a evolução dos cálculos para o pagamento definitivo da Indenização de Compensação Orgânica, desde que, após cada promoção, execute pelo menos, um nôvo plano de provas ou exercícios.








