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Artigo 70
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 70. Ao militar que tenha feito jus à Indenização de Compensação Orgânica em decorrência do exercício de salto é assegurado o pagamento definitivo dessa indenização por cotas correspondentes a cada período de três meses de efetiva atividade, desde que tenha cumprido os requisitos do plano de provas.
§ 1º O valor de cada cota é igual a 1/20 (um vigésimo) da Indenização integral correspondente ao último pôsto ou graduação em que o militar tenha executado o plano de provas.
§ 2º Para fins dêste artigo, o número de cotas atribuídas a um mesmo militar não poderá exceder de 20 (vinte).








