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Artigo 78
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 78. Em princípio, a organização de saúde de um Ministério destina-se a atender o pessoal dêle dependente.
§ 1º Nas localidades onde não houver organização de saúde e uma das Fôrças, os militares pertencentes a esta serão atendidos em organização de outra Fôrça Armada.
§ 2º Em certos casos o militar poderá baixar a organização hospitalar de outra Fôrça Armada, quando dêsse fato não resultar qualquer prejuízo aos componentes desta.








