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Artigo 79
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 79. A internação de militar em clínica ou hospital especializados, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos serviços hospitalares das Fôrças Armadas, será autorizado nos seguintes casos:
- Quando não houver organização hospitalar militar no local;
- Em casos de urgência, quando a organização hospitalar militar local não possa atender;
- Quando a organização hospitalar militar no local não dispuser de clínica especializada necessária.








