- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 90
1 - o militar servindo ou quando a serviço em organização militar com rancho próprio ou ainda, em campanha, manobra ou exercício;
2 - O aluno de Escola Preparatória ou de Formação de Oficiais da ativa ou de praças e o aluno gratuito de Colégios Militares;
3 - o prêso civil quando recolhido à Organização Militar;
4 - O conscrito ou voluntário a partir da data de sua apresentação à Organização Militar;
5 - O aluno dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva, quando em exercício e instrução que justifique a sua alimentação por conta da União.
Parágrafo único. Poderá a União estender o direito de que trata o artigo precedente, observadas as prescrições do Poder Executivo aos civis que prestem serviço nas Organizações Militares.







