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Artigo 91
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 91. Em princípio tôda Organização Militar deverá ter Rancho próprio organizado em condições de proporcionar rações preparadas, aos seus integrantes.
Parágrafo único. Se a Organização Militar não possuir Rancho o militar quando em serviço de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas, fará jus à diária de alimentação prevista no artigo 36 dêste Código, desde que outra Organização nas proximidades do local de serviço não possa fornecer alimentação por conta da União.








