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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 718, DE 31 DE JULHO DE 1969.
Cria o Fundo de Desenvolvimento de Áreas Estratégicas (FDAE) e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, junto ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, o Fundo de Desenvolvimento de Áreas Estratégicas (FDAE).
Art. 2º O FDAE tem por finalidade dar apoio financeiro a programas e projetos de alta prioridade, em áreas estratégicas para o desenvolvimento nacional, preferencialmente através de repasses a outros fundos e entidades incumbidas de sua canalização para iniciativas específicas.
Parágrafo único. A cooperação do FDAE poderá destinar-se ao financiamento de despesas correntes ou de capital.
Art. 2º Constituem recursos do FDAE:
a) recursos orçamentários;
b) recursos provenientes de incentivos fiscais;
c) empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
d) contribuições ou doações de entidades públicas e privadas;
e) recursos de outras fontes.
Art. 4º A aplicação dos recursos ao FDAE obedecerá a diretrizes, planos e normas expedidos por Conselho Diretor, presidido pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral e cuja constituição será estabelecida em Decreto.
Art. 5º O FDAE será dotado de uma Secretaria-Executiva, cuja organização e funcionamento serão estabelecidos em Regulamento.
Art. 6º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.7.1969
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Conteudo atualizado em 30/05/2022








