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Artigo 2
Parágrafo único. A cooperação do FDAE poderá destinar-se ao financiamento de despesas correntes ou de capital.
Art. 2º Constituem recursos do FDAE:
a) recursos orçamentários;
b) recursos provenientes de incentivos fiscais;
c) empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
d) contribuições ou doações de entidades públicas e privadas;
e) recursos de outras fontes.
Art. 4º A aplicação dos recursos ao FDAE obedecerá a diretrizes, planos e normas expedidos por Conselho Diretor, presidido pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral e cuja constituição será estabelecida em Decreto.
Art. 5º O FDAE será dotado de uma Secretaria-Executiva, cuja organização e funcionamento serão estabelecidos em Regulamento.
Art. 6º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.7.1969
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