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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O abono de permanência em serviço sòmente será devido ao segurado que na data do requerimento já tenha preenchido todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria com valor correspondente a cem por cento do salário-de-benefício. (Vigência)
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, aos trinta anos de serviço o segurado fará jus ao abono no valor de vinte por cento do salário-de-benefício. (Incluído pelo Decreto Lei nº 795, de 1969)
§ 2º O abono não variará de acôrdo com a evolução do salário do segurado, fazendo-se seu reajustamento da mesma forma que o dos demais benefícios de prestação continuada. (Incluído pelo Decreto Lei nº 795, de 1969)








