- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Após completar sessenta anos de idade, quem se filiar ao sistema geral da previdência social somente fará jus ao pecúlio de que trata o § 3º do artigo 5º da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960, com a redação que lhe deu o Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.
Parágrafo único. As contribuições do segurado pelo exercício de outro emprêgo ou atividade que venha a iniciar após completar sessenta anos de idade não serão computados para efeito de salário-de-benefício, e sòmente darão direito à percepção do pecúlio de que trata êste artigo.








