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Artigo 2
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Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde (FNS) será constituído por recursos financeiros provenientes de dotações constantes na Lei de Orçamento Anual da União e créditos adicionais a êle destinados; transferências realizadas por entidades da Administração Indireta que tenham por finalidade a execução de atividades relacionadas com a saúde; e de outras fontes a serem definidas em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. A gestão dos recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde - FNS caberá ao Ministério da Saúde, através de uma Junta Deliberativa, e o seu orçamento será aprovado em ato do Presidente da República, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral. (Revogado pela Lei nº 9.649, de 1988)
Conteudo atualizado em 27/05/2022








