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Art. 4º do Decreto-Lei nº 690/1969




Decretos Lei - 690, de 18.7.69 - Dispõe sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento Comercial (CDC) e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º O Plenário será assim constituído:

Ministro da Indústria e do Comércio;

Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;

Presidente do Banco Central do Brasil;

Presidente do Banco do Brasil S.A.

Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;

Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento;

Representante do Ministério da Fazenda;

Representante do Ministério da Agricultura;

Presidente da Confederação Nacional do Comércio.

§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Comercial será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 2º Os membros do Plenário poderão ter suplentes previamente designados.

Art. 4º O Plenário será assim constituído: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Ministro da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Ministro do Planejamento e Coordenação Geral; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Presidente do Banco do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Representante do Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Presidente da Confederação Nacional do Comércio; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

Presidente da Confederação das Associações Comerciais do Brasil. (Incluído pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Comercial será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)

§ 2º Os membros do Plenário poderão ter suplentes previamente designados. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)


Conteudo atualizado em 21/12/2021