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Artigo 4
Ministro da Indústria e do Comércio;
Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;
Presidente do Banco Central do Brasil;
Presidente do Banco do Brasil S.A.
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;
Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento;
Representante do Ministério da Fazenda;
Representante do Ministério da Agricultura;
Presidente da Confederação Nacional do Comércio.
§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Comercial será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 2º Os membros do Plenário poderão ter suplentes previamente designados.
Art. 4º O Plenário será assim constituído: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
Ministro da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
Ministro do Planejamento e Coordenação Geral; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
Presidente do Banco do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
Representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
Representante do Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
Presidente da Confederação Nacional do Comércio; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
Presidente da Confederação das Associações Comerciais do Brasil. (Incluído pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Comercial será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
§ 2º Os membros do Plenário poderão ter suplentes previamente designados. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
Conteudo atualizado em 21/12/2021








