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Artigo 5
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Art. 5º São atribuições do Plenário propor ou expedir as medidas necessárias ao desenvolvimento e modernização do comércio interno, na forma do disposto nos incisos I, II e III do artigo 2º dêste Decreto-lei.
Parágrafo único. O Presidente poderá solicitar a presença de titulares de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, quando houver decisões sôbre assuntos de interêsse do setor respectivo.
Conteudo atualizado em 21/12/2021








