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Artigo 6
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Art. 6º A Secretaria-Geral, vinculada ao Gabinete do Ministro da Indústria e do Comércio, será órgão executivo das decisões do Conselho de Desenvolvimento Comercial e será dirigida por um Secretário-Geral, designado pelo Presidente.
§ 1º A Secretaria-Geral terá a seguinte constituição:
- Assessoria Técnica;
- Serviço de Coordenação de Projetos;
- Serviço de Administração;
- Serviço de Documentação e Divulgação.
§ 2º No exercício de sua responsabilidade executiva, a Secretaria-Geral poderá propor ao Plenário a criação de Grupos Executivos ou consultivos para complementação da orientação da Comissão de Desenvolvimento Comercial.
Conteudo atualizado em 21/12/2021








