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Artigo 1
§ 1º As gratificações e vantagens legais calculadas em bases percentuais sôbre vencimento serão reajustadas automàticamente, considerando-se o nôvo vencimento ou provento decorrente da revisão.
§ 2º A diferença entre o vencimento ou provento anterior e o que resultar da revisão - caracterizada como diferença de vencimento ou de provento - diminuirá, progressivamente, em razão de futuros reajustamentos ou ainda em virtude de readaptação, promoção ou acesso, inclusive com efeito retroativo.
§ 3º O servidor que, ao se aposentar na vigência dêste Decreto-lei, vinha percebendo diferença de vencimento, terá a mesma transformada em diferença de proventos, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
§ 4º A diferença resultante da revisão não será adicionada ao nôvo vencimento ou provento do servidor, salvo para os efeitos de cálculos de descontos e deduções legais, bem como para os relativos a empréstimos simples ou imobiliários e aos cálculos de pensões, sendo devida a partir do mês em que ocorrer o decesso de vencimento ou provento.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos ex-Consultores Jurídicos das autarquias que tiveram seus cargos transformados nos de Procurador, aos ex-Consultores Técnicos das autarquias que por fôrça de atos revisores retornaram a seus cargos anteriores e ainda ao pessoal cuja situação prevista pelo Decreto nº 53.413, de 17 de janeiro de 1964, foi revogada por atos do Poder Executivo, ficando ratificados todos os atos de revisão mencionados neste parágrafo.
Conteudo atualizado em 19/09/2023








