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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 19/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Ressalvados os casos de que trata o § 5º do artigo anterior, o disposto neste Decreto-lei se aplica, ainda, aos servidores ativos e inativos, que sofreram decesso em decorrência de enquadramentos definitivos ou revisões de quadros e tabelas, ficando-lhes assegurada a percepção de diferença de vencimento ou provento, a ser apurada com base na situação individual à época do enquadramento ou da revisão consumada sendo devido o respectivo pagamento a partir do mês de julho de 1969, vedado qualquer efeito financeiro retroativo.
Parágrafo único. Ao pessoal beneficiado por êste artigo serão aplicadas, no que couber, as normas constantes dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 1º.
Conteudo atualizado em 19/09/2023








