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Art. 6º do Decreto-Lei nº 667/1969




Decretos Lei - 667, de 2.7.69 - Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º O Comando das Polícias Militares será exercido por oficial superior combatente, do serviço ativo do Exército, preferencialmente do pôsto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelos Governadores de Estado e de Territórios ou pelo Prefeito do Distrito FederaI.
       
§ 1º O provimento do cargo de Comandante será feito por ato dos Governadores dos Estados Territórios ou pelo Prefeito do Distrito Federal após ser designado por Decreto do Poder Executivo Federal o oficial que ficará à disposição do referido Govêrno e Prefeito para êsse fim.
        § 2º O oficial do Exército nomeado para o Cargo de Comandante da Polícia Militar será comissionado no mais alto pôsto da Corporação, se sua patente fôr inferior a êsse pôsto.
        § 3º O oficial da ativa do Exército, nomeado para o Comando da Polícia Militar, na forma dêste artigo, é considerado em "cargo militar", para fins de satisfação de requisitos legais exigidos para promoção, como se estivesse no exercício de cargo de Comandante de Corpo de Tropa do Exército.
        § 4º Em caso excepcional e a critério do Presidente da República, à vista de proposta do Ministro do Exército, o cargo de Comandante poderá ser atribuído a General-de-Brigada da ativa.
        § 5º Em caráter excepcional, ouvido o Ministro do Exército, o cargo de Comandante poderá ser exercido por oficial da ativa, do ultimo pôsto, da própria Corporação.
        § 6º O oficial nomeado nos têrmos do parágrafo anterior, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sôbre os oficiais de igual pôsto da Corporação.
        § 7º O Comandante da Polícia Militar, quando oficial do Exército não poderá desempenhar outras funções no âmbito estadual, ainda que cumulativamente com suas funções de comandante, por prazo superior a 30 (trinta) dias.

        Art. 6º - O Comando das Polícias Militares será exercido, em princípio, por oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação.            (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

        § 1º - O provimento do cargo de Comandante será feito por ato dos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal, após ser o nome indicado aprovado pelo Ministro de Estado do Exército, observada a formação profissional do oficial para o exercício de Comando.            (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

        § 2º - O Comando das Polícias Militares poderá, também, ser exercido por General-de-Brigada da Ativa do Exército ou por oficial superior combatente da ativa, preferentemente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal.            (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

        § 3º - O oficial do Exército será nomeado para o cargo de Comandante da Polícia Militar, por ato do Governador da Unidade Federativa, após ser designado por Decreto do Poder Executivo, ficando à disposição do referido Governo.            (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

        § 4º - O oficial do Exército, nomeado para o Comando da Polícia Militar, na forma do parágrafo anterior, será comissionado no mais alto posto da Corporação, e sua patente for inferior a esse posto.

        § 5º - O cargo de Comandante de Polícia Militar é considerado cargo de natureza militar, quando exercido por oficial do Exército, equivalendo, para Coronéis e Tenente-Coronéis, como Comando de Corpo de Tropa do Exército.    (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

        § 6º - O oficial nomeado nos termos do parágrafo terceiro, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sobre os oficiais de igual posto da Corporação.             (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

        § 7º - O Comandante da Polícia Militar, quando oficial do Exército, não poderá desempenhar outras funções no âmbito estadual, ainda que cumulativamente com suas funções de comandante, por prazo superior a 30 (trinta) dias.            (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

        § 8º - São considerados no exercício de função policial-militar os policiais-militares ocupantes dos seguintes cargos:            (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)

        a) os especificados no Quadro de Organização ou de lotação da Corporação a que pertencem;             (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)

        b) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial-Militar, no país ou no exterior; e             (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)

        c) os de instrutor ou aluno de estabelecimentos oficiais federais e, particularmente, os de interesse para as Polícias Militares, na forma prevista em Regulamento deste Decreto-lei.             (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)

        § 9º - São considerados também no exercício de função policial-militar os policiais-militares colocados à disposição de outra corporação Policial-Militar.            (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)

        § 10º - São considerados no exercício da função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares colocados à disposição do Governo Federal, para exercerem cargos ou funções em órgãos federais, indicados em regulamento deste Decreto-lei.            (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)

        § 11 - São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares nomeados ou designados para:             (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)

        a) Casa Militar de Governador;             (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)

        b) Gabinete do Vice-Governador;             (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)

        c) Órgãos da Justiça Militar Estadual.             (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)

        § 12 - O período passado pelo policial-militar em cargo ou função de natureza civil temporário somente poderá ser computado como tempo de serviço para promoção por antigüidade e transferência para a inatividade.            (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)

        § 13 - O período a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser computado como tempo de serviço arregimentado.            (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)

       
Conteudo atualizado em 06/09/2021