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Art. 7º do Decreto-Lei nº 667/1969




Decretos Lei - 667, de 2.7.69 - Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º Oficiais do serviço ativo do Exército poderão servir no Estado-Maior ou como instrutores das Polícias Militares, obedecidas para a designação as prescrições do artigo anterior, salvo quanto ao pôsto.

       Art. 7º - Os oficiais do Exército, da ativa, poderão servir, se o Comandante for oficial do Exército, no Estado-Maior das Polícias Militares ou como instrutores das referidas PM, aplicando-se-lhes as prescrições dos parágrafos 3º e 7º do artigo anterior.            (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

        Parágrafo único - O oficial do Exército servindo em Estado-Maior das Polícias Militares ou como instrutor das referidas PM é considerado em cargo de natureza militar.            (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)

CAPÍTULO III
Do Pessoal das Polícias Militares

       
Conteudo atualizado em 06/09/2021