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Art. 8º do Decreto-Lei nº 667/1969




Decretos Lei - 667, de 2.7.69 - Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º A hierarquia nas Polícias Militares é a seguinte:

        a) Oficiais de Polícia:

        - Coronel

        - Tenente-Coronel

        - Major

        - Capitão

        - 1º Tenente

        - 2º Tenente

        b) Praças Especiais de Polícia:

        - Aspirante-a-Oficial

        - Alunos da Escola de Formação de Oficiais da Polícia.

        c) Praças de Polícia:

        - Graduados:

        - Subtenente

        - 1º Sargento

        - 2º Sargento

        - 3º Sargento

        - Cabo

        - Soldado.

        § 1º A todos os postos e graduações de que trata êste artigo será acrescida a designação "PM" (Polícia Militar).

        § 2º Os Estados, Territórios e o Distrito Federal poderão, se convier às respectivas Polícias Militares:
        a) suprimir na escala hierárquica um ou mais postos ou graduações das previstas neste artigo;
        b) subdividir a graduação de soldado em classes, até o máximo de três.

        2º Os Estados, Territórios e o Distrito Federal poderão, se convier às respectivas Polícias Militares:          (Redação dada pelo Del 2.106, de 6.2.1984)

        a) admitir o ingresso de pessoal feminino em seus efetivos de oficiais e praças, para atender necessidades da respectiva Corporação em atividades específicas, mediante prévia autorização do Ministério do Exército;         (Redação dada pelo Del 2.106, de 6.2.1984)

        b) suprimir na escala hierárquica um ou mais postos ou graduações das previstas neste artigo; e         (Redação dada pelo Del 2.106, de 6.2.1984)

        c) subdividir a graduação de soldado em classes, até o máximo de três.         (Incluída pelo Del 2.106, de 6.2.1984)

       
Conteudo atualizado em 06/09/2021