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Artigo 8
a) Oficiais de Polícia:
- Coronel
- Tenente-Coronel
- Major
- Capitão
- 1º Tenente
- 2º Tenente
b) Praças Especiais de Polícia:
- Aspirante-a-Oficial
- Alunos da Escola de Formação de Oficiais da Polícia.
c) Praças de Polícia:
- Graduados:
- Subtenente
- 1º Sargento
- 2º Sargento
- 3º Sargento
- Cabo
- Soldado.
§ 1º A todos os postos e graduações de que trata êste artigo será acrescida a designação "PM" (Polícia Militar).
§ 2º Os Estados, Territórios e o Distrito Federal poderão, se convier às respectivas Polícias Militares:
a) suprimir na escala hierárquica um ou mais postos ou graduações das previstas neste artigo;
b) subdividir a graduação de soldado em classes, até o máximo de três.
2º Os Estados, Territórios e o Distrito Federal poderão, se convier às respectivas Polícias Militares: (Redação dada pelo Del 2.106, de 6.2.1984)
a) admitir o ingresso de pessoal feminino em seus efetivos de oficiais e praças, para atender necessidades da respectiva Corporação em atividades específicas, mediante prévia autorização do Ministério do Exército; (Redação dada pelo Del 2.106, de 6.2.1984)
b) suprimir na escala hierárquica um ou mais postos ou graduações das previstas neste artigo; e (Redação dada pelo Del 2.106, de 6.2.1984)
c) subdividir a graduação de soldado em classes, até o máximo de três. (Incluída pelo Del 2.106, de 6.2.1984)








