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Art. 1º do Decreto-Lei nº 644/1969




Decretos Lei - 644, de 23.6.69 - Altera a legislação do impôsto único sôbre energia elétrica e do empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS.




Artigo 1



Art. 1º O Impôsto único sôbre energia elétrica, instituído pela Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954, devido por kwh de energia consumida, a medidor ou forfait , será equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida na lei:       (Vigência)
       
a) 47% (quarenta e sete por cento), para os consumidores residenciais;
        b) 2% (dois por cento), para os consumidores industriais;
        c) 22% (vinte e dois por cento), para os consumidores comerciais e outros.
        Parágrafo único. Fica acrescentada ao parágrafo 5º do art. 4º da Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954, alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, com a redação dada pelo art. 4º da Lei número 5.073, de 18 de agôsto 1966, a seguinte alínea:

" h - os consumidores rurais".

        Art. 1º O Impôsto único sôbre energia elétrica instituído pela Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, devido por kwh de energia consumida, a medidor ou forfait , será equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida em lei:        (Redação dada pela Lei nº 5.655, de 1971)
        a) 50% (cinqüenta por cento) para os consumidores residenciais;         (Redação dada pela Lei nº 5.655, de 1971)
        b) 60%( sessenta por cento) para os comerciais e outros           (Redação dada pela Lei nº 5.655, de 1971)
        Parágrafo único. Fica acrescentado ao § 5º do artigo 4º da Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954
, alterado pelo artigo 1º da Lei número 4.676, de 16 de junho de 1965, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei número 5.073, de 18 de agôsto de 1966, modificado pelo artigo 1º do Decreto-lei número 644, de 28 de junho de 1969:         (Redação dada pela Lei nº 5.655, de 1971)

"i) os consumidores industriais".         (Incluído pela Lei nº 5.655, de 1971)

        Art. 1º O imposto único sobre energia elétrica instituído pela Lei nº 2.308, de 31 de agosto de 1954, devido por kwh de energia consumida a medidor ou a "for-fait", será equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida em lei;         (Redação dada pela Decreto-Lei nº 1.512, de 1976)

        a) 50% (cinquenta por cento) para os consumidores residenciais;        (Redação dada pela Decreto-Lei nº 1.512, de 1976)

        b) 60% (sessenta por cento) para os consumidores comerciais e outros;        (Redação dada pela Decreto-Lei nº 1.512, de 1976)

        c) 16% (dezesseis por cento) para os consumidores industriais cujo consumo seja igual ou inferior a 2.000 kwh mensais.        (Redação dada pela Decreto-Lei nº 1.512, de 1976)

       
Conteudo atualizado em 03/10/2021