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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 03/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º O § 3º do art. 6º da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa a ter a seguinte redação:
§ 3º As ações preferenciais terão prioridade no reembôlso do capital e na distribuição de dividendos de 6% (seis por cento) ao ano e não terão direito de voto, salvo nos casos dos arts. 81, parágrafo único, e 106 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940".








